sábado , 20 abril 2024
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O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, apresenta projeto de lei anticrime — Foto: Dida Sampaio/Estadão Conteúdo

Moro apresenta projeto anticorrupção e antiviolência com alterações em 14 leis

Segundo matéria do G1, o ministro da Justiça, Sérgio Moro, apresentou em Brasília nesta segunda-feira (4) um projeto de lei anticrime com o objetivo de dar mais efetividade no combate a três frentes principais:  corrupção; crime organizado; e crimes violentos.
De acordo com o ministro, esses eles devem ser tratados no mesmo pacote porque “os três problemas estão estão vinculados; não adianta tratar de um sem tratar dos demais”.

“O crime organizado utiliza a corrupção para ganhar impunidade. Por outro lado, o crime organizado está vinculado a boa parte dos homicídios do país”, disse Moro. “Um grande porcentual de homicídios está vinculado às disputas do tráfico e às dívidas do tráfico, usuários que não conseguem pagar a sua dependência acabam sendo cobrados por essas organizações.”

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, apresenta projeto de lei anticrime — Foto: Dida Sampaio/Estadão Conteúdo

Moro ainda afirmou: “O crime contra a administração pública, como a corrupção, esvazia os cofres públicos, diminui os recursos disponíveis para que o Estado, a União Federal possam adotar políticas mais eficientes contra a criminalidade organizada, contra a criminalidade violenta”.

Entre os itens de destaque do texto, estão o que estabelece a prisão após condenação em segunda instância como regra no processo penal e a criminalização do caixa 2.

 

 

Leia o projeto na íntegra

 

PROJETO DE LEI ANTICRIME
ANTEPROJETO DE LEI Nº , DE 2019
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, o Decreto-Lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941, a Lei nº 4.737, de
15 de julho de 1965, a Lei nº 7.210, de 11 de
julho de 1984, a Lei nº 8.072, de 25 de julho
de 1990, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996,
a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei
nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003, a Lei
nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a Lei nº
11.671, de 8 de maio de 2008, a Lei nº
12.037, de 1º de outubro de 2009, a Lei nº
12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº
13.608, de 10 de janeiro de 2018, para
estabelecer medidas contra a corrupção, o
crime organizado e os crimes praticados
com grave violência à pessoa.
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes
praticados com grave violência à pessoa.
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I) Medidas para assegurar a execução provisória da condenação criminal
após julgamento em segunda instância:
Mudanças no Código de Processo Penal:
“Art. 617-A. Ao proferir acórdão condenatório, o tribunal determinará a execução
provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem
prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.
§ 1º O tribunal poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das
penas se houver uma questão constitucion
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“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar
ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado ou exarada por órgão
colegiado.
……………………………………………………………………………………………………………………….”
(NR)
“Art. 133. Iniciada a execução provisória ou definitiva da condenação, o juiz, de ofício ou
a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a
venda dos bens cujo perdimento foi decretado em leilão público.
§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado
ou a terceiro de boa-fé.
§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, salvo
previsão diversa em lei especial.
§ 3º No caso de absolvição superveniente, fica assegurado ao acusado o direito à
restituição dos valores acrescidos de correção monetária.” (NR)
“Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas
nos termos do art. 133.” (NR)
Mudanças no Código Penal:
“Art. 50. A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de iniciada a execução
definitiva ou provisória da condenação. A requerimento do condenado e conforme as
circunstâncias, o juiz da execução penal pode permitir que o pagamento se realize em
parcelas mensais.
…………………………………………………………………………………………………………………….”
(NR)
“Art. 51. A multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada
dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da
Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição.” (NR)
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Mudanças na Lei de Execução Penal:
“Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade ou
determinada a execução provisória após condenação em segunda instância, se o réu
estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a
execução.” (NR)
“Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou pena restritiva de direitos ou
determinada a execução provisória após condenação em segunda instância, o Juiz da
execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução,
podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas
ou solicitá-la a particulares.” (NR)
“Art. 164. Extraída certidão da condenação em segunda instância ou com trânsito em
julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em
autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de dez dias, pagar o valor da
multa ou nomear bens à penhora.
…………………………………………………………………………………………………………………….”
(NR)
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II) Medidas para aumentar a efetividade do Tribunal do Júri:
Mudanças no Código de Processo Penal:
“Art. 421. Proferida a decisão de pronúncia e de eventuais embargos de declaração, os
autos serão encaminhados ao juiz-presidente do Tribunal do Júri, independentemente da
interposição de outros recursos, que não obstarão o julgamento.
§ 1º Havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
………………………………………………………………………………………………………………………..”
(NR)
“Art.492………………………………………………………………………………………………………………..
I – ……………………………………………………………………………………………………………………….
e) determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de
direito e pecuniárias, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo
do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
……………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória
das penas se houver uma questão substancial cuja resolução pelo Tribunal de Apelação
possa plausivelmente levar à revisão da condenação.
§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri não terá
efeito suspensivo.
§ 5º Excepcionalmente, poderá o Tribunal de Apelação atribuir efeito suspensivo à
apelação, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I – não tem propósito meramente protelatório;
II – levanta uma questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da
sentença, novo julgamento, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos ou alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto.
§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente no
recurso ou através de petição em separado dirigida diretamente ao Relator da apelação
no Tribunal, e deverá conter cópias da sentença condenatória, do recurso e de suas
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razões, das contrarrazões da parte contrária, de prova de sua tempestividade, e das
demais peças necessárias à compreensão da c
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III) Medidas para alteração das regras do julgamento dos embargos
infringentes:
Mudança no Código de Processo Penal:
“Art.609………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Quando houver voto vencido pela absolvição em segunda instância, admitem-se
embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a
contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613.
§ 2º Os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência e suspendem a
execução da condenação criminal.” (NR)
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IV) Medidas relacionadas à legítima defesa:
Mudanças no Código Penal:
“Art.23………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso
ou culposo.
§ 2º O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso
decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção.” (NR)
“Art.25………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa:
I – o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco
iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de
outrem; e
II – o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a
vítima mantida refém durante a prática de crimes.” (NR)
Mudança no Código de Processo Penal:
“Art. 309-A. Se a autoridade policial verificar, quando da lavratura do auto de prisão em
flagrante, que o agente manifestamente praticou o fato nas condições constantes dos
incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, deixar de
efetuar a prisão, sem prejuízo da investigação cabível, registrando em termo de
compromisso a obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos processuais, sob
pena de revelia e prisão.”
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V) Medidas para endurecer o cumprimento das penas:
Mudanças no Código Penal:
“Art.33………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………
§ 5º No caso de condenado reincidente ou havendo elementos probatórios que
indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o regime inicial da pena
será o fechado, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas ou de reduzido
potencial ofensivo.
§ 6º No caso de condenados pelos crimes previstos nos arts. 312, caput e § 1º, art. 317,
caput e § 1º, e art. 333, caput e parágrafo único, o regime inicial da pena será o fechado,
salvo se de pequeno valor a coisa apropriada ou a vantagem indevida ou se as
circunstâncias previstas no art. 59 lhe forem todas favoráveis.
§ 7º No caso de condenados pelo crime previsto no art. 157, na forma do § 2º-A e do §
3º, inciso I, o regime inicial da pena será o fechado, salvo se as circunstâncias previstas no
art. 59 lhe forem todas favoráveis.” (NR)
“Art.59………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O juiz poderá, com observância dos critérios previstos neste artigo, fixar
período mínimo de cumprimento da pena no regime inicial fechado ou semi-aberto antes
da possibilidade de progressão.” (NR)
Mudança na Lei nº 8.072/1990 (crimes hediondos):
“Art.2º………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………
§ 5º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo,
dar-se-á somente após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena quando o resultado
envolver a morte da vítima.
§ 6º A progressão de regime ficará também subordinada ao mérito do condenado e à
constatação de condições pessoais que façam presumir que ele não voltará a delinquir.
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§ 7º Ficam vedadas aos condenados, definitiva ou provisoriamente, por crimes
hediondos, de tortura ou de terrorismo:
I – durante o cumprimento do regime fechado, saídas temporárias por qualquer motivo
do estabelecimento prisional, salvo, excepcionalmente, nos casos do art. 120 da Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984, ou para comparecer em audiências, sempre mediante
escolta; e
II – durante o cumprimento do regime semi-aberto, saídas temporárias por qualquer
motivo do estabelecimento prisional, salvo, excepcionalmente, nos casos do art. 120 da
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou para comparecer em audiências, sempre
mediante escolta, ou para trabalho ou para cursos de instrução ou profissionalizante.”
Mudança na Lei nº 12.850/2013:
“Art.2º………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………
§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à
disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de
segurança máxima.
§ 9º O condenado por integrar organização criminosa ou por crime praticado através de
organização ou associação criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de
pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver
elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.” (NR)
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VI) Medidas para alterar conceito de organização criminosa:
Mudança na Lei nº 12.850/2013:
“Art.1º………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, e que:
I – tenham objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza,
mediante a prática de infrações penais cuja
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VII) Medidas para elevar penas em crimes relativos a armas de fogo:
Mudança na Lei n.º 10.826/2003 (armas):
“Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da
metade se:
I – forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o
, 7o e 8o
desta Lei; ou
II – o agente possuir registros criminais pretéritos, com condenação transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado.” (NR)
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VIII) Medidas para aprimorar o perdimento de produto do crime:
Mudança no Código Penal:
“Art. 91-A. No caso de condenação por infrações as quais a lei comine pena máxima
superior a seis anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou
proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do
condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º A decretação da perda prevista no caput fica condicionada à existência de
elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou
profissional do condenado ou a sua vinculação a organização criminosa.
§ 2º Para efeito do perdimento previsto neste artigo, entende-se por patrimônio do
condenado todos os bens:
I – que estejam na sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o
benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir
do início da atividade criminal.
§ 3º O condenado terá a oportunidade de demonstrar a inexistência da
incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.” (NR)
Mudança no Código de Processo Penal:
“Art. 124-A. No caso de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de
relevante valor cultural ou artístico, poderão ser elas destinadas a museus públicos, se os
crimes não tiverem vítima determinada ou se a vítima for a Administração Pública direta
ou indireta.” (NR)
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IX) Medida para permitir o uso do bem apreendido pelos órgãos de
segurança pública:
Mudança no Código de Processo Penal:
“Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem
sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de
segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal para uso exclusivo em
atividades de prevenção e repressão a infrações penais.
§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da
infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade.
§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá
autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.
§ 3º Tratando-se de veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de
trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de
registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do
pagamento de multas, encargos e tributos anteriores.
§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de
perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá
determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao
qual foi custodiado na forma prevista nesta Seção.” (NR)
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X) Medidas para evitar a prescrição:
Mudanças no Código Penal:
“Art.116………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………
II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro; e
III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores,
estes quando inadmissíveis.
…………………………………………………………………………………………………………………………”
(NR)
“Art.117………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………
IV – pela publicação da sentença ou do acordão recorríveis;
V – pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e
VI – pela reincidência.
…………………………………………………………………………………………………………………….”
(NR)
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XI) Medida para reformar o crime de resistência:
Mudança no Código Penal:
“Art.329………………………………………………………………………………………………………………..
Pena – detenção, de dois meses a dois anos, e multa.
§ 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 2º Se da resistência resulta morte ou risco de morte ao funcionário ou a terceiro:
Pena – reclusão, de seis a trinta anos, e multa.
§ 3º As penas previstas no caput e no §1º são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência.” (NR)
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XII) Medidas para introduzir soluções negociadas no Código de Processo
Penal e na Lei de Improbidade:
Mudanças no Código de Processo Penal:
“Art. 28-A. Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
circunstanciadamente a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, e com
pena máxima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não
persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do
crime, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como
instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à
pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado
pelo Ministério Público;
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a
entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a
prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função
proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público,
desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito, a que se refere o caput, serão
consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º Não será admitida a proposta nos casos em que:
I – for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos
termos da lei;
II – for o investigado reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem
conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se insignificantes as infrações
penais pretéritas;
III – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, em acordo de
não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
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IV – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º O acordo será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério
Público, pelo investigado e seu defensor.
§ 4º Para homologação do acordo, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar
a sua legalidade e voluntariedade, devendo, para este fim, ouvir o investigado na
presença do seu defensor.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas ou insuficientes as condições celebradas, devolverá
os autos ao Ministério Público para reformular a proposta de acordo de não persecução,
com concordância do investigado e seu defensor.
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os
autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução
penal.
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais
ou quando não for realizada a adequação, prevista no § 5º.
§ 8º Recusada a homologação, o juiz fará remessa dos autos ao Ministério Público para
análise da necessidade de complementação das investigações ou oferecimento de
denúncia.
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo.
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o Ministério Público
deverá comunicar o juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá
ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não
oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo tratado neste artigo não constará de
certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no inciso III do §2º.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de
punibilidade.
§ 14. Não corre a prescrição durante a vigência de acordo de não-persecução.” (NR)
“Art. 395-A. Após o recebimento da denúncia ou da queixa e até o início da instrução, o
Ministério Público ou o querelante e o acusado, assistido por seu defensor, poderão
requerer mediante acordo penal a aplicação imediata das penas.
§ 1º São requisitos do acordo de que trata o caput deste artigo:
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I – a confissão circunstanciada da prática da infração penal;
II – o requerimento de que a pena privativa de liberdade seja aplicada dentro dos
parâmetros legais e considerando as circunstâncias do caso penal, com a sugestão de
penas em concreto ao juiz; e
III – a expressa manifestação das partes no sentido de dispensar a produção de provas por
elas indicadas e de renunciar ao direito de recurso.
§ 2º As penas poderão ser diminuídas em até a metade ou poderá ser alterado o regime
de cumprimento das penas ou promovida a substituição da pena privativa por restritiva
de direitos, segundo a gravidade do crime, as circunstâncias do caso e o grau de
colaboração do acusado para a rápida solução do processo.
§ 3º Se houver cominação de pena de multa, esta deverá constar do acordo.
§ 4º Se houver produto ou proveito da infração identificado, ou bem de valor
equivalente, a sua destinação deverá constar do acordo.
§ 5º Se houver vítima decorrente da infração, o acordo deverá prever valor mínimo para
a reparação dos danos por ela sofridos, sem prejuízo do direito da vítima de demandar
indenização complementar no juízo cível.
§ 6º Para homologação do acordo, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar
a sua legalidade e voluntariedade, devendo, para este fim, ouvir o acusado na presença
do seu defensor.
§ 7º O juiz não homologará o acordo se a proposta de penas formulada pelas partes for
manifestamente ilegal ou manifestamente desproporcional à infração ou se as provas
existentes no processo forem manifestamente insuficientes para uma condenação
criminal.
§ 8º Para todos os efeitos, o acordo homologado é considerado sentença condenatória.
§ 9º Se, por qualquer motivo, o acordo não for homologado, será ele desentranhado dos
autos, ficando as partes proibidas de fazer quaisquer referências aos termos e condições
então pactuados, tampouco o juiz em qualquer ato decisório.
§ 10. No caso de acusado reincidente ou havendo elementos probatórios que indiquem
conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o acordo deverá incluir o
cumprimento de parcela da pena em regime fechado, salvo se insignificantes as infrações
penais pretéritas.
§ 11. A celebração do acordo exige a concordância de todas as partes, não sendo a falta
de assentimento suprível por decisão judicial, e o Ministério Público ou o querelante
poderão deixar de celebrar o acordo com base na gravidade e nas circunstâncias da
infração penal.” (NR)
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Mudança na Lei n.º 8.429/1992:
“Art. 17. ……………………………………………………………………………………………………. ………
§ 1º A transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata este artigo poderão ser
celebradas por meio de acordo de colaboração ou de leniência, de termo de ajustamento
de conduta ou de termo de cessação de conduta, com aplicação, no que couber, das
regras previstas na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e na Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013.
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
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XIII) Medidas para alteração da competência para facilitar o julgamento de
crimes complexos com reflexos eleitorais:
Mudanças no Código de Processo Penal:
“Art. 84-A. Se durante a investigação ou a instrução criminal surgirem provas de crimes
funcionais cometidos por autoridade com prerrogativa de função, o juiz do processo
extrairá cópia do feito ou das peças pertinentes e as remeterá ao Tribunal competente
para apuração da conduta do agente, permanecendo a competência do juiz do processo
em relação aos demais agentes e fatos.
Parágrafo único. Poderá o Tribunal competente para apuração da conduta do agente
com prerrogativa de função determinar a reunião dos feitos, caso seja imprescindível a
unidade de processo e julgamento.” (NR)
“Art.79………………………………………………………………………………………………………………….
II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores; e
III – no concurso entre a jurisdição comum e a eleitoral.
……………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Mudanças no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):
“Art.35………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………
II – processar e julgar os crimes eleitorais, ressalvada a competência originária do Tribunal
Superior e dos tribunais regionais;
…………………………………………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais, assim como nos recursos e na
execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o
Código de Processo Penal.” (NR)
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XIV) Medida para melhor criminalizar o uso de caixa dois em eleições:
Mudança no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):
“Art. 350-A. Arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso, valor,
bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela
legislação eleitoral.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem doar, contribuir ou fornecer recursos, valores,
bens ou serviços nas circunstâncias estabelecidas no caput.
§ 2º Incorrem nas mesmas penas os candidatos e os integrantes dos órgãos dos partidos
políticos e das coligações quando concorrerem, de qualquer modo, para a prática
criminosa.
§ 3º A pena será aumentada em 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), no caso de algum
agente público concorrer, de qualquer modo, para a prática criminosa.” (NR)
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XV) Medidas para alterar o regime de interrogatório por videoconferência:
Mudança no Código de Processo Penal:
“Art.185………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2o O juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá
realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja
necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
……………………………………………………………………………………………………………………………
IV – responder à questão de ordem pública ou prevenir custos com deslocamento ou
escolta de preso.
……………………………………………………………………………………………………………………………
§ 8o
Aplica-se o disposto nos §§ 2o
, 3o
, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização
de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa,
como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, audiência de custódia e inquirição
de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
……………………………………………………………………………………………………………………………
§ 10. Se o réu preso estiver recolhido em estabelecimento prisional localizado fora da
Comarca ou da Subseção Judiciária, o interrogatório e a sua participação nas audiências
deverão, preferencialmente, ocorrer na forma do § 2º, desde que exista o equipamento
necessário.” (NR)
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XVI) Medidas para dificultar a soltura de criminosos habituais:
Mudança no Código de Processo Penal:
“Art.310……………………………………………………………………………………………………… ………..
……………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato
nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de
comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que está envolvido na prática
habitual, reiterada ou profissional de infrações penais ou que integra organização
criminosa, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, salvo
se insignificantes ou de reduzido potencial ofensivo as condutas.” (NR)
25
XVII) Medidas para alterar o regime jurídico dos presídios federais:
Mudanças na Lei nº 11.671/2008:
“Art.2º………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O juiz federal de execução penal será competente para toda ação de
natureza cível ou penal que tenha por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução
da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal.” (NR)
“Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima
aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso,
condenado ou provisório.
§ 1º A inclusão em estabelecimento penal federal, no atendimento de interesse da
segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes
características:
I – recolhimento em cela individual;
II – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos somente em dias
determinados, que será assegurada por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de
duas pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação
por meio de interfone, com filmagem e gravações;
III – banho de sol de até duas horas diárias; e
IV – monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive correspondência
escrita.
§ 2º Os atendimentos de advogados deverão ser previamente agendados, mediante
requerimento, escrito ou oral, à direção do estabelecimento penal federal.
§ 3º As penitenciárias federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento
de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem
interna e da segurança pública, sendo vedado seu uso nas celas.
§ 4º As gravações das visitas não poderão ser utilizadas com meio de prova de infrações
penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.
§ 5º As gravações de atendimentos de advogados só poderão ser autorizadas por
decisão judicial fundamentada.
26
§ 6º Os Diretores dos estabelecimentos penais de segurança máxima ou o Diretor do
Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas dos
presos mediante ato motivado.
§ 7º Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, a violação do disposto no § 4º.
§ 8º O regime prisional previsto neste artigo poderá ser excepcionado por decisão do
diretor do estabelecimento no caso de criminoso colaborador, extraditado, extraditando
ou se presentes outras circunstâncias excepcionais.” (NR)
“Art.10. ………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1o O período de permanência será de até três anos, renováveis, excepcionalmente, por
iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os
requisitos da transferência e se persistirem os motivos que a determinaram.
……………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)
“Art. 11-A. As decisões relativas à transferência ou à prorrogação da permanência do
preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, à concessão ou à
denegação de benefícios prisionais ou à imposição de sanções ao preso federal poderão
ser tomadas por colegiado de juízes, na forma das normas de organização interna dos
Tribunais.” (NR)
“Art. 11-B. Os Estados e o Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais de
segurança máxima, a eles aplicando-se, no que couber, as mesmas regras previstas nesta
lei.” (NR)
27
XVIII) Medidas para aprimorar a investigação de crimes:
Mudança na Lei de Execução Penal (Banco Nacional de Perfil Genético):
“Art. 9º-A. Os condenados por crimes dolosos, mesmo sem trânsito em julgado, serão
submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de
DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, quando do ingresso no
estabelecimento prisional.
……………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Os condenados por crimes dolosos que não tiverem sido submetidos à identificação
do perfil genético, quando do ingresso no estabelecimento prisional, poderão ser
submetidos ao procedimento durante o cumprimento da pena.
§ 4º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de
identificação do perfil genético.” (NR)
Mudança na Lei n.º 12.037/2009 (Banco Nacional de Perfil Genético):
“Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no caso de
absolvição do acusado ou, mediante requerimento, decorridos vinte anos após o
cumprimento da pena no caso do condenado.” (NR)
Mudança na Lei n.º 9.296/1996 (interceptação telefônica):
“Art. 9º-A. A interceptação de comunicações em sistemas de informática e telemática
poderá ocorrer por qualquer meio tecnológico disponível desde que assegurada a
integridade da diligência e poderá incluir a apreensão do conteúdo de mensagens e
arquivos eletrônicos já armazenado em caixas postais eletrônicas.” (NR)
Mudança na Lei n.º 11.343/2006 (drogas) para introdução de agente encoberto:
“Art.33………………………………………………………………………………………………………………….
28
§1º………………………………………………………………………………………… …………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………
IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à
preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou
regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios
razoáveis de conduta criminal pré-existente.
…………………………………………………………………………………………………………………….”(NR)
Mudança na Lei n.º 9.613/1998 (lavagem) para introdução de agente encoberto:
“Art.1º………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………
§ 6º Não exclui o crime a participação, em qualquer fase da atividade criminal de
lavagem, de agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios
razoáveis de conduta criminal pré-existente.” (NR)
Mudança na Lei n.º 10.826/2003 (armas) para introdução de agente encoberto:
“Art.17………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer
forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino,
inclusive o exercido em residência.
§ 2º Incorre na mesma pena a venda ou a entrega de arma de fogo, acessório ou
munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar,
a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de
conduta criminal pré-existente.” (NR)
“Art.18………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a venda ou a entrega de arma de fogo, acessório
ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a
agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de
conduta criminal pré-existente.” (NR)
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Mudança na Lei n.º 10.826/2003 (armas):
“Art. 34-A. Os dados relacionados à coleta de registros balísticos deverão ser
armazenados em Banco Nacional de Perfis Balísticos gerenciados por unidade oficial de
perícia criminal.
§ 1º O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo cadastrar armas de fogo,
armazenando características de classe e individualizadoras de projeteis e de estojos de
munição deflagrados por arma de fogo.
§ 2º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será constituído pelos registros de elementos
de munição deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes, para subsidiar ações
destinadas à apuração criminal federal, estaduais ou distrital.
§ 3º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será gerido nas unidades de perícia oficial da
União, estaduais e distrital.
§ 4º Os dados constantes do Banco Nacional de Perfis Balísticos terão caráter sigiloso,
respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua
utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.
§ 5º É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional de
Perfis Balísticos.
§ 6º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional de Perfis Balísticos serão objeto
de regulamento do Poder Executivo Federal.” (NR)
Mudança na Lei n.º 12.037/2009 (Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais):
“Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do
Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
§ 1º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo
armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de
íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distrital.
§ 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos
registros biométricos, de impressões digitais, íris, face e voz colhidos em investigações
criminais ou por ocasião da identificação criminal.
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§ 3º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, íris, face e voz
dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da
identificação criminal.
§ 4º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ou com
ele interoperar os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos
por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e
distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação civil.
§ 5º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou
eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros será limitado às impressões
digitais e das informações necessárias para identificação do seu titular.
§ 6º A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes
em outros bancos de dados ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade
gestora.
§ 7º Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais
terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que
permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em
decisão judicial.
§ 8º As informações obtidas a partir da coincidência de registros biométricos
relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito
oficial devidamente habilitado.
§ 9º É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais.
§ 10. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente,
no caso de inquérito ou ação penal instauradas, o acesso ao Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais.
§ 11. A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de
Impressões Digitais serão objeto de regulamento do Poder Executivo Federal.” (NR)
Mudanças na Lei n.º 12.850/2013:
“Art. 3º Em qualquer fase da investigação ou da persecução penal de infrações penais
praticadas por organizações criminosas, de infrações penais cujas penas máximas sejam
superiores a 4 (quatro) anos ou de infrações penais conexas, serão permitidos, sem
prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
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“Art. 3º-A. O Ministério Público Federal e a Polícia Federal poderão firmar acordos ou
convênios com congêneres estrangeiros para constituir equipes conjuntas de
investigação para a apuração de crimes de terrorismo, crimes transnacionais ou crimes
cometidos por organizações criminosas internacionais
§ 1º Respeitadas as suas atribuições e competências, outros órgãos federais e entes
públicos estaduais poderão compor as equipes conjuntas de investigação.
§ 2º O compartilhamento ou a transferência de provas no âmbito das equipes conjuntas
de investigação devidamente constituídas dispensam formalização ou autenticação
especiais, sendo exigida apenas a demonstração da cadeia de custódia.
§ 3º Para a constituição de equipes conjuntas de investigação, não se exige a previsão
em tratados.
§ 4º A constituição e o funcionamento das equipes conjuntas de investigação serão
regulamentadas por meio de decreto. ” (NR)
“Seção VI
Da escuta ambiental
Art. 21-A. A captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos poderá
ser autorizada pelo juiz a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Púlico
para investigação ou instrução criminal quando:
I – a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II – houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações
criminais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou em infrações penais
conexas.
§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de
instalação do dispositivo de captação ambiental.
§ 2º A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando
necessária, no período noturno ou por meio de operação policial disfarçada.
§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por
decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de
prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
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§ 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento
da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada como prova de
infração criminal quando demonstrada a integridade da gravação.
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação
específica para a interceptação telefônica e telemática.” (NR)
“Art. 21-B. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos
sem autorização judicial.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
§ 2º Incorre na mesma pena quem descumprir determinação de sigilo das investigações
que envolvam a captação ambiental ou quem revelar o conteúdo das gravações
enquanto mantido o sigilo judicial.” (NR)
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XIX) Introdução do “informante do bem” ou do whistleblower:
Mudanças na Lei nº 13.608/2018:
“Art. 4º-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, manterão unidade de
ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações
sobre crimes contra a Administração Pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações
ou omissões lesivas ao interesse público.
Parágrafo único. Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou correição, e
procedido o encaminhamento para apuração, ao informante será assegurada proteção
integral contra retaliações e estará isento de responsabilização civil ou penal em relação
ao relato, salvo se tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas
falsas.” (NR)
“Art. 4º-B. O informante tem o direito de preservação de sua identidade, a qual apenas
será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a
apuração dos fatos.
§ 1º Se a revelação da identidade do informante for imprescindível no curso de processo
cível, de improbidade ou penal, a autoridade processante poderá determinar ao autor
que opte entre a revelação da identidade ou a perda do valor probatório do depoimento
prestado, ressalvada a validade das demais provas produzidas no processo.
§ 2º Ninguém poderá ser condenado apenas com base no depoimento prestado pelo
informante, quando mantida em sigilo a sua identidade.
§ 3º A revelação da identidade somente será efetivada mediante comunicação prévia ao
informante, com prazo de trinta dias, e com sua concordância.” (NR)
“Art. 4º-C. Além das medidas de proteção previstas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de
1999, é assegurada ao informante proteção contra ações ou omissões praticadas em
retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária, alteração
injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos
remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou
indiretos, ou de negativa de fornecimento de referências profissionais positivas.
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§ 1º A prática de ações ou omissões de retaliação ao informante configura falta
disciplinar grave, sujeitando o agente à demissão a bem do serviço público.
§ 2º O informante será ressarcido em dobro por eventuais danos materiais causados por
ações ou omissões praticadas em retaliação, sem prejuízo de danos morais.
§ 3º Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de
crime contra a Administração Pública, poderá ser fixada recompensa em favor do
informante em até 5% (cinco por cento) o valor recuperado.” (NR)

 

Fonte – G1

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