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Programa de Recuperação de Crédito dá desconto de 85% nos juros e nas multas

Mas essa condição só é válida para contribuintes que quitarem os seus tributos atrasados à vista

Os munícipes com impostos atrasados para com a Prefeitura de São José do Rio Pardo têm agora a chance de reduzir ou mesmo zerar seus débitos  com a municipalidade. Após aprovação pela Câmara, foi lançado pela administração o Programa de Recuperação de Crédito e Remissão de Encargos, com várias opções de pagamento. O nome oficial da campanha, porém, é Zera Dívida.

Segundo a assessoria da Prefeitura, de acordo com o último levantamento, os contribuintes rio-pardenses devem cerca de R$ 47 milhões aos cofres públicos. São dívidas de contas de água do antigo Departamento de Água e Esgotos, taxas de diversos serviços além de tributos como IPTU e ISS.

Dentre os débitos a serem recebidos estão contas de água referentes ao período em que o sistema ainda era de responsabilidade da Prefeitura, num montante superior a R$ 11,9 milhões. Já as contas atrasadas de IPTU, o principal imposto do município, ultrapassam os R$ 13 milhões. As licenças de funcionamento não pagas resultaram em débitos acumulados na ordem de R$ 7 milhões. Estes valores incluem juros e multas, que podem ser descontados a depender da forma de pagamento a quem aderir ao programa “Zera Dívida”.

Logo no artigo 1º da lei aprovada sobre o assunto já fica claro o objetivo para o qual foi implantada: “Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito em Dívida Ativa, destinado a incentivar o pagamento, por parte de contribuintes e consumidores, de débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, visando à regularização dos débitos e a arrecadação de créditos vencidos”.

O artigo 2º aponta para o tipo de dívida que agora é objeto de negociação da Prefeitura com o devedor: “Toda dívida inscrita em Dívida Ativa do Município, com as seguintes opções de pagamento:

I – Para quitação do débito à vista, será concedido desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e dos juros acrescidos ao principal, corrigido da dívida – Para as negociações realizadas no período de 01 de Outubro de 2019 a 20 de Dezembro de 2019.

II – Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros acrescidos ao principal corrigido da dívida, para parcelamento em 3 (três) vezes, sendo o vencimento da 1ª parcela no ato do parcelamento, com a última parcela no mês de Dezembro de 2019 – Para as negociações realizadas no período de 01 a 31 do mês de Outubro de 2019.

III – Será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros acrescidos ao principal corrigido da dívida, para parcelamento em 2 (duas) vezes, sendo o vencimento da 1ª parcela no ato do parcelamento com a última parcela no mês de Dezembro de 2019 – Para as negociações realizadas no período de 01 a 29 do mês de Novembro de 2019.

Juros de 0,5%

O programa de recuperação de crédito oferecido pela administração prevê que os pagamentos dos débitos na forma parcelada terão a incidência de juros de 0,5% ao mês. Confira outros artigos previstos na lei:

Art. 5º – Os parcelamentos já realizados serão desfeitos mediante pedido formal do interessado, com anulação de encargos financeiros acrescentados em parcelas vincendas e recálculo de juros e multa, para adequação às condições estipuladas nesta Lei.

§1º Valores recolhidos referentes a parcelas vencidas não serão reembolsados.

§2º As parcelas vencidas e não pagas não terão qualquer redução e encargos, sendo incorporadas ao novo parcelamento por seus valores integrais.

Art. 6º – A falta de pagamento de 1(uma) parcela implicará na imediata rescisão de contrato, com o consequente desfazimento do parcelamento e retorno da dívida ao status anterior, deduzidas as parcelas pagas e mantida a remissão.

Art. 7º – A adesão ao programa será feita por requerimento assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, constando obrigatoriamente seu endereço, número do CPF e número do RG, cujos documentos originais serão apresentados no ato.

Art. 8º – Com a adesão ao programa, a dívida em processo de execução judicial será suspensa até sua final liquidação, mediante pagamento, pelo contribuinte, das custas judiciais do processo.

Art. 9º – As dívidas que não forem objeto de adesão ao programa e aquelas que forem parceladas e o contrato não for cumprido nos termos desta Lei serão cobradas por via judicial e/ou por via Cartório de Protestos.

Art. 10 – Em cumprimento ao art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000, o impacto orçamentário financeiro para este exercício e para os dois exercícios seguintes é demonstrado no documento anexo a esta Lei.

Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação (final de setembro) e terá vigência temporária até 20 de dezembro de 2019”.

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