Segundo advogado, casos em São José do Rio Pardo são recorrentes, mas funcionários temem em denunciar
Mais comum do que se imagina, o assédio moral está presente na vida de muitos trabalhadores brasileiros e ao redor do mundo. Mas o que exatamente significa essa expressão? Segundo a cartilha desenvolvida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que visa informar as pessoas sobre o assunto – assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.
Para esclarecer algumas dúvidas recorrentes sobre este tema, o advogado da área cível, Marco Biaco, concedeu uma entrevista ao jornal em parceria com a Rádio Difusora, na quinta-feira (2).
Como identificar?
O assédio moral no ambiente de trabalho, é caracterizado por algumas condutas reiteradas que prejudicam o psicológico do trabalhador. “Isso vale tanto para o empregado, como para o empregador. Não tem distinção, se são atos subordinados ou não. Pode ser também de subordinado para subordinado. Esses comportamentos dificultam a dignidade da pessoa, trazem um transtorno, colocam em perigo todo e qualquer ato praticado pela empresa”, informou.
“O empregador não pode causar qualquer dano em cima do empregado. Então reforçando, assédio moral são condutas repetitivas dentro do ambiente de trabalho. Por exemplo, se o empregado é forçado a ter metas de trabalho impossíveis, ou se ele for acusado de erros que não existem, ser alvo de brincadeiras ofensivas e reiteradas. Não é apenas uma situação isolada, é algo que ocorre sempre, todos os dias no ambiente de trabalho, seja isolado ou em um grupo”, ressaltou.
Segundo Marco, ameaças de demissão caso o colaborador não faça determinada atividade, punições, jornadas de trabalho humanamente impossíveis, são atitudes assediadoras. “A pessoa acaba ficando com o psicológico abalado. Fazer com que o funcionário faça um trabalho que ele não está habituado a fazer, que não é da área dele, também pode ser considerado. Existem várias causas que podem ser definidas como assédio”, declarou.
Ação judicial
Para entrar com uma ação judicial, é preciso apresentar provas. “Se a pessoa sofreu esses danos durante todo esse período, caso ela entre com uma ação judicial, terá que provar. A primeira prova básica, seria a testemunhal, no caso os colegas de trabalho. Mas quando você vai para o judiciário pedindo indenização por assédio no trabalho, muitas vezes não consegue a prova testemunhal, porque as pessoas que viram a situação, ainda trabalham na empresa, e muitas vezes elas não se prontificam por medo”, explicou.
Gravações de áudio, vídeo, câmeras no local de trabalho, também são válidos como provas. “Com a tecnologia de hoje, é possível sim provar com o uso dessas ferramentas que você está sendo minado no local de trabalho. A pessoa pode apresentar isso em uma ação trabalhista, assim também como mensagens, e-mail. Quando o funcionário começar a perceber que está sofrendo assédio, pode unir provas a serem apresentadas no futuro”, orientou.
“As pessoas precisam ter essa coragem de denunciar qualquer ato ilegal. Temos que agradecer quando a situação é boa e apontar para resolver quando é ruim”, disse.
Responsabilidade também é da empresa
Marco explicou que a empresa onde o assédio ocorre, é totalmente responsável pela conduta de seu empregado. “Para que essas coisas não aconteçam, ela deve promover um ambiente saudável de trabalho, que tenha a conscientização que o assédio moral dentro daquele ambiente pode causar problemas para todos. Quando você tem uma possível ação judicial, aquele que foi assediado, pode ter duas situações na mesma ação trabalhista. Ele pode processar a empresa, o CNPJ, e a pessoa específica que cometeu o ato, o CPF. Os dois irão responder pelo dano causado, porque a empresa contratou aquele empregado e não tomou uma atitude com relação a isso”.
Para o advogado, o primeiro passo para tentar resolver o conflito, é procurar o RH e explicar o que está acontecendo, o que a pessoa está sentindo e mostrar as provas. “O RH deve tomar atitudes sobre isso, caso não tome, aí a única solução é ir para a esfera judicial e provar para o juiz que você teve seu abalo psicológico questionado, que você está doente por conta da situação”, informou.
Difamação, injúria e calúnia
Não existe um artigo claro no Código Penal sobre o assédio moral, segundo explicou Marco. “ Mesmo assim, entendo como um crime. O artigo 483 da CLT, em específico a alínea e, diz: Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama. É uma situação de assédio. Esse empregado pode até solicitar a demissão indireta e receber todas as verbas trabalhistas como se tivesse sido mandado embora sem justa causa”, garantiu.
“Nós costumamos fazer um vínculo dessa situação com difamação, calúnia e injúria. Dá para relacionar esses artigos do código penal com o da CLT, demonstrando que teve todos os nexos e assédio moral”, informou.
Segundo o profissional, a situação de assédio moral é recorrente em São José do Rio Pardo, mas as pessoas têm medo de denunciar. “Quando você não toma as devidas providências, isso se torna comum”, alertou.