O decreto no. 6.244 da Prefeitura de São José do Rio Pardo, publicado no dia 30 de março de 2020, menciona a relação de atividades consideradas essenciais para fins de prevenção da pandemia do coronavírus. Depois das considerações iniciais e de praxe, o decreto, amparado no Decreto Estadual no. 64.881, de 22 de março, enumera tais atividades, que desde sua divulgação autoriza seu funcionamento no município. São elas:
I – Lavanderias;
II – Serviços de limpeza;
III – Hotéis;
IV – Serviços de construção civil;
V – Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais;
VI – Serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
VII – Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;
VIII – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos, e hospitalares;
IX – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
X – Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XI – Atividades de defesa civil;
XII – Transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
XIII – Telecomunicações e internet;
XIV – Serviço de call center;
XV – Captação, tratamento e distribuição de água;
XVI – Captação e tratamento de esgoto e lixo;
XVII – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XVIII – Iluminação pública;
XIX – Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas;
XX – Serviços funerários;
XXI – Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XXII – Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIII – Serviços de zeladoria e limpeza pública;
XXIV – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXV – Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXVI – Vigilância agropecuária;
XXVII – Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XXVIII – Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXIX – Serviços prestados por agências lotéricas, observadas as normas de higiene e segurança previstas neste decreto;
XXIX – Serviços postais;
XXXI – Transporte e entrega de cargas em geral;
XXXII – Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;
XXXIII – Administração tributária;
XXXIV – Transporte de numerário;
XXXV – Fiscalização ambiental;
XXXVI – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXXVII – Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXXVIII – Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXXIX – Mercado de capitais e seguros;
XL – Cuidados com animais em cativeiro;
XLI – Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XLII – Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XLIII – Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XLIV – Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XLV – Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
XLVI – Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo.