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Decreto enumera atividades que podem funcionar

O decreto no. 6.244 da Prefeitura de São José do Rio Pardo, publicado no dia 30 de março de 2020, menciona a relação de atividades consideradas essenciais para fins de prevenção da pandemia do coronavírus. Depois das considerações iniciais e de praxe, o decreto, amparado no Decreto Estadual no. 64.881, de 22 de março, enumera tais atividades, que desde sua divulgação autoriza seu funcionamento no município. São elas:

I – Lavanderias;

II – Serviços de limpeza;

III – Hotéis;

IV – Serviços de construção civil;

V – Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais;

VI – Serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;

VII – Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;

VIII – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos, e hospitalares;

IX – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

X – Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

XI – Atividades de defesa civil;

XII – Transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

XIII – Telecomunicações e internet;

XIV – Serviço de call center;

XV – Captação, tratamento e distribuição de água;

XVI – Captação e tratamento de esgoto e lixo;

XVII – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XVIII – Iluminação pública;

XIX – Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas;

XX – Serviços funerários;

XXI – Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XXII – Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIII – Serviços de zeladoria e limpeza pública;

XXIV – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXV – Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXVI – Vigilância agropecuária;

XXVII – Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XXVIII – Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXIX – Serviços prestados por agências lotéricas, observadas as normas de higiene e segurança previstas neste decreto;

XXIX – Serviços postais;

XXXI – Transporte e entrega de cargas em geral;

XXXII – Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;

XXXIII – Administração tributária;

XXXIV – Transporte de numerário;

XXXV – Fiscalização ambiental;

XXXVI – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXXVII – Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXXVIII – Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXXIX – Mercado de capitais e seguros;

XL – Cuidados com animais em cativeiro;

XLI – Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XLII – Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XLIII – Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XLIV – Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XLV – Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

XLVI – Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo.

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