terça-feira , 26 novembro 2024
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Área envolvia todo o quarteirão compreendido entre a Avenida Deputado Eduardo Vicente Nasser e Ruas Campos Salles, Jorge Tibiriçá e Cândido Faria - Foto: Arquivo Gazeta

São José do Rio Pardo – Julgada improcedente ação de usucapião contra Santa Casa

O juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de São José do Rio Pardo julgou improcedente a ação de usucapião movida pelo Educandário São José

Área envolvia todo o quarteirão compreendido entre a Avenida Deputado Eduardo Vicente Nasser e Ruas Campos Salles,  Jorge Tibiriçá e Cândido Faria - Foto: Arquivo Gazeta
Área envolvia todo o quarteirão compreendido entre a Avenida Deputado Eduardo Vicente Nasser e Ruas Campos Salles, Jorge Tibiriçá e Cândido Faria – Foto: Arquivo Gazeta

 

O juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de São José do Rio Pardo, Wyldensor Martins Soares, julgou improcedente a ação de usucapião, pela qual o Educandário São José pretendia obter o título de domínio sobre o imóvel situado na Avenida Deputado Eduardo Vicente Nasser, 894, e terreno de aproximadamente 4.964 metros quadrados (ou seja, todo o quarteirão compreendido entre a referida avenida, a Rua Campos Salles e as Ruas Jorge Tibiriçá e Cândido Faria).

Por sentença publicada na imprensa oficial no dia 15, foi acolhida a defesa da Santa Casa no sentido de que o imóvel pertence a ela, que cedeu a título de comodato a posse do mesmo para que fosse utilizado em prol do Asylo São José, que se transformou no atual Educandário.

Consta da sentença “por qualquer ângulo que se analise a questão este Juízo está convencido de que a permanência da autora (Educandário) no imóvel da ré (Santa Casa) está marcada de forma indelével pelo signo da permissão que impede a transmutação da posse em domínio”.

Em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20 de julho, a Santa Casa decidiu continuar a permitir que o Educandário São José utilize o imóvel que ocupa, mantendo a mesma importante finalidade de atendimento às crianças desassistidas.

Da sentença ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Fonte: Gazeta do Rio Pardo

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1 Comentário

  1. Excelente Artigo! Importante lembrar que o usucapião por abandono de lar conjugal, requisito do ‘abandono do lar’ deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel, somando à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável.

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