terça-feira , 26 novembro 2024
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Cidade fechada: entram em vigor as novas restrições do Plano SP

Fase emergencial aumenta restrições de atividades que estavam autorizadas na fase vermelha

A partir de hoje, dia 15, começa a valer em todo o Estado de São Paulo a fase emergencial de enfrentamento à pandemia, que estabelece medidas mais duras de restrição, até o dia 30, com o objetivo de tentar diminuir os novos casos, internações e mortes pelo coronavírus.

Ao contrário da decisão anterior, quando estabeleceu o “Plano Rio Pardo” e manteve o comércio funcionando, desta vez a Prefeitura de São José vai seguir as normas baixadas pelo Estado. O decreto foi publicado na tarde desta sexta-feira, no Diário Oficial do município.

A fase emergencial aumentou as restrições de algumas atividades comerciais que estavam autorizadas na fase vermelha.

Passam a ser proibidos: a retirada presencial de produtos em restaurantes e lanchonetes; atendimento presencial em lojas de material de construção; celebrações religiosas coletivas; atividades esportivas em grupo.

Lojas e restaurantes só poderão fazer entregas pelo sistema em que o consumidor recebe o produto dentro de seu veículo (drive thru), entre 5h00 e 20h00, ou por serviços de entrega na residência (delivery) por telefone ou aplicativo de internet. Não houve restrição ao funcionamento de supermercados, contudo, estes devem manter total controle sobre a presença do público nas dependências.

No serviço público todas as atividades administrativas não essenciais serão remotas, funcionam apenas saúde, coleta de lixo, segurança.

Tribunal acatou liminar e suspendeu o decreto municipal

Sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, o município teve de cumprir, desde ontem, as restrições da Fase Vermelha do Plano São Paulo, e fechar as atividades consideradas não essenciais. A decisão se deu após o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferir o pedido de liminar formulado na Ação Civil Pública número 1000782-79.2021.8.26.0575.

O TJ acolheu o recurso interposto pelo Ministério Público local, depois que a primeira instância deixou de conceder o pedido de liminar pela suspensão do decreto de funcionamento baixado na semana passada pela Prefeitura.

Conforme entendimento do desembargador Osvaldo Magalhães: “no caso em exame, ante a situação que se verifica de agravamento da pandemia Covid-19, decorrente até mesmo pelo surgimento de variantes do vírus, cujos efeitos ultrapassam os limites territoriais municipais, forçoso é reconhecer não ter o menor cabimento a flexibilização das normas estaduais a serem observadas no âmbito regional para a “fase vermelha”, desta feita estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 6.500/2021”.

O despacho detalhou ainda que o município tem uma estrutura bastante precária para os trabalhos de fiscalização das atividades flexibilizadas e lembra que os números da pandemia estão em crescimento. “A incoerência de tal abertura mais se verifica, como bem observou o autor/agravante, na medida em que,“(…) conforme ofício juntado à inicial desta ação respondido pela Equipe de Vigilância Sanitária local, o efetivo do referido órgão compõe-se de 01 Enfermeira na função de Coordenadora de Vigilância em Saúde, 01 Fiscal Sanitário, 02 agentes municipais, 01 auxiliar e 01 motorista (doc. anexo). Ademais, conforme boletim epidemiológico da Secretaria de Saúde Municipal e acostado na inicial, São José do Rio Pardo registrou, em 05 de março de 2021, uma taxa de ocupação hospitalar de 80% no total de leitos de UTI e 122,22% no total de leitos de enfermeira, ou seja, demonstrando o prognóstico de colapso no sistema hospitalar local”.

Por fim, conclui o relator: “Ante o exposto, defiro efeito suspensivo/ativo ao recurso, para a suspensão da eficácia do artigo 6º, I e III do Decreto Municipal nº. 6.500/21, notadamente, quanto ao funcionamento de atividades não essenciais como comércio em geral, salões de beleza e barbearias (art. 6º, I e III do Decreto Municipal nº. 6.500/21), determinando ao Município de São José do Rio Pardo a adoção de todas as providências necessárias para que haja ampla divulgação e cumprimento da presente ordem liminar, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), ante a gravidade da situação”.

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