Gazeta Do Rio Pardo

Tribunal mantém condenação de acusado por abuso sexual de menor

Imagem ilustrativa da internet

De acordo com o processo, caso começou em dezembro de 2018 durante viagem de férias da família ao Guarujá

Em decisão do último dia 8 de abril, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acolhimento parcial de apelação a decisão de primeira instância, sentenciou um casal de São José do Rio Pardo à prisão, por entender que os dois – homem e mulher – infringiram artigos do Código Penal e do Estatuto da Criança e Adolescente, quanto ao aliciamento, assédio, constrangimento, prática de atos libidinosos contra uma criança, de 10 anos de idade.

O processo teve origem a partir de denúncia de que um casal de namorados, no ano de 2018, durante uma viagem de férias ao Guarujá (SP), manteve relações sexuais na presença de uma menor de idade, tendo ainda o acusado – na época com 31 anos de idade – feito a criança toca-lhe o órgão genital.

No final da estadia, já de volta a São José, ele continuou mantendo contatos com a criança que reside em Mococa e, por meio de aplicativos, enviou fotos de suas genitálias para ela.

Um outro agravante da questão é que a namorada do autor – na época com 18 anos de idade – na qualidade de prima da vítima, nada teria feito para cessar os acontecimentos, razão pela qual, também foi incursa nas penalidades da legislação.

O réu confirmou ser namorado da corré, relatou conhecer e conviver com a vítima (à época, com 10 anos de idade), mas negou os abusos sexuais contra a vítima. “Alegou que passou a ser assediado pela criança”.

Embora num primeiro momento tenha confirmado haver mandado fotos íntimas para a menor, mais adiante nas fases do processo negou o fato, se contradizendo.

O réu disse ter sido vítima de uma armação da família da ex-namorada, que era contra o relacionamento.

Condenações

Em primeira instância o casal foi condenado. O homem a 19 anos e 07 meses de detenção e a ex-namorada, a pena de 04 anos e 04 meses em regime fechado.

O casal recorreu e o TJ-SP acolheu parcialmente a apelação. Considerou as questões processuais inerentes à contagem da pena e diminuiu a punição dada à ela, que acabou prescrevendo.

E para o homem, a pena foi pouco alterada, mantida em 19 anos e 01 mês.

“Não há nenhuma razão para invalidar o depoimento feito pela vítima, pois não se observa, no presente caso, nada que indique que os relatos foram produzidos por imaginação fértil ou doentia, nem se denota, in casu, qualquer indício que conduza à conclusão de ter a vítima agido com intenção deliberada de prejudicar o acusado”, escreve o magistrado Aguinaldo de Freitas Filho, já na sentença de segunda instância.

O caso

De acordo com o processo, em dezembro de 2018, nas cidades de Mococa/SP e do Guarujá/SP, o acusado praticou, por diversas vezes, atos libidinosos distintos de conjunção carnal com a vítima, criança menor de quatorze anos.

Narra, também, que naquele período, no Guarujá/SP, o casal – que dormia num mesmo quarto acompanhado da vítima – praticou, por duas vezes, na presença da criança, conjunção carnal e outros atos libidinosos, a fim de satisfazer lascívia própria.

Consta ainda que, em janeiro de 2019, em Mococa/SP, o homem assediou e instigou a vítima, por meio de aplicativo de troca de mensagens, com o fim de com ela praticar ato libidinoso.

Os apelantes eram namorados e a vítima é prima da mulher. “Em razão de tal circunstância, os réus conviviam com a ofendida e seus familiares, oportunidade em que o acusado passou a demonstrar atração incomum pela criança, dando início a uma série de atos libidinosos com a intenção de satisfazer o seu desejo sexual”, diz o processo.

Por meio de oitivas de testemunhas e dos depoimentos da vítima, confirmados por mais de uma vez, inclusive com a participação de profissionais de psicologia, o processo contém a descrição minuciosa de todos os atos praticados pelo casal, na presença da criança.

“A materialidade delitiva restou claramente demonstrada nos autos através do boletim de ocorrência, pelas fotografias, pelos laudos, pela escuta especializada e, principalmente, pela prova oral colhida”, descreve a sentença de segunda instância, após julgamento realizado pelos eminentes desembargadores Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, Lauro Mens de Mello e Aguinaldo de Freitas Filho.

Além da detenção proposta, também foi fixada a reparação por dano moral e material em favor da vítima, perfazendo em pouco mais de R$50.000,00.

O condenado poderá recorrer da sentença. Porém, como em segunda instância se faz coisa julgada, que é o caso em questão, ele recorrerá, se quiser, em regime fechado conforme decisão do TJ, isto é, deverá ser preso assim que houver a determinação.