Na tarde de ontem (25), após os comerciantes rio-pardenses se unirem em carreata, e conversarem com o prefeito Márcio Zanetti para tentar reverter as restrições impostas pelo Plano SP, principalmente no que diz respeito ao setor alimentício, o prefeito publicou o decreto Nº 6.467, que “Dispõe sobre medidas de combate ao Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São José do Rio Pardo e dá outras providências”.
No entanto, as restrições continuam as mesmas, seguindo as regras do Plano SP, divulgadas na sexta-feira (22). Veja o decreto abaixo:
“O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a classificação da COVID-19 como pandemia, conforme Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020, e Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde.
CONSIDERANDO que o Plano São Paulo constitui estratégia do Governo do Estado de São Paulo, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19. CONSIDERANDO que em 22 de janeiro de 2021 foi anunciada pelo Governo do Estado de São Paulo a reclassificação do Plano São Paulo, ocasião em que foram anunciadas medidas emergenciais de contenção da pandemia;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 65.487, de 22 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 23 de janeiro de 2021. Município de São José do Rio Pardo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Art. 1º Nos dias úteis, no horário compreendido entre 6h até às 20h, o município de São José do Rio Pardo observará as disposições referentes à Fase 2 – Laranja do “Plano São Paulo”, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, em conformidade com a classificação regional de áreas, atualizada em 22 de janeiro de 2021.
Art. 2º Em razão da classificação citada no art. 1º, fica mantido o funcionamento das atividades essenciais e autorizado o funcionamento das seguintes atividades de atendimento presencial, mantendo os critérios estabelecidos nos Protocolos do Estado de São Paulo:
I – Comércio: a) capacidade limitada em 40% (quarenta por cento); b) horário reduzido (8 horas) – após as 6h e antes das 20h; c) adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
II – Comércio varejista de mercadorias – Lojas de Conveniência: a) venda de bebidas alcóolicas – após as 6h até às 20h;
III – Serviços: b) capacidade de limitada em 40% (quarenta por cento); c) horário reduzido (8 horas) – após as 6h e antes das 20h; d) adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
IV – Restaurantes e similares (consumo local): a) capacidade limitada em 40% (quarenta por cento); b) horário reduzido (8 horas) – após as 6h e antes das 20h; c) consumo local e atendimento exclusivo para clientes sentados; d) venda de bebidas alcóolicas até as 20h; e) adoção dos protocolos geral e setorial específico.
V – Bares (consumo local): Atividade não permitida
VI – Salões de beleza e barbearias: a) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local; b) horário reduzido (8 horas) – após as 6h e antes das 20h; c) adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
VII – Academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica: a) capacidade limitada em 40% (quarenta por cento); b) horário reduzido (8 horas) – após as 6h e antes das 20h; c) agendamento prévio e hora marcada; d) permissão apenas de aulas e práticas individuais, suspensas as aulas e práticas em grupo; e) adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
VIII – Eventos, convenções e atividades culturais: a) capacidade limitada em 40% (quarenta por cento); b) horário reduzido (8 horas) – após as 6h e antes das 20h; c) obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados; d) assentos e filas respeitando distanciamento mínimo; e) proibição de atividades com público em pé; f) adoção dos protocolos geral e setorial específico.
IX – Demais atividades que geram aglomeração: não permitido.
Art. 3º Para o fim de restrição de serviços e atividades em decorrência da medida de quarentena, no âmbito do Plano São Paulo, instituída pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica o Município de São José do Rio Pardo, classificado na Fase 1 – Vermelha, entre 20h e 6h, todos os dias da semana e, excepcionalmente, nos termos do Decreto Estadual n. 65.487, de 22 de Município de São José do Rio Pardo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Art. 4º Em razão da classificação citada no art. 3º, fica autorizado o funcionamento somente dos serviços públicos e atividades consideradas essenciais, aqui compreendidas as de alimentação, abastecimento, saúde, bancos, limpeza, segurança e comunicação social, previstos no Plano São Paulo, a seguir descritos:
I – Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, clínicas odontológicas, lavanderias e estabelecimentos de saúde animal;
II – Alimentação: supermercados, hipermercados, açougues e padarias, lojas de suplemento, feiras livres. É vedado o consumo no local;
III – Bares, lanchonetes e restaurantes: permitido serviços de entrega (delivery) e que permitem a compra sem sair do carro (drive thru). Válido também para estabelecimentos em postos de combustíveis;
IV – Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, postos de combustíveis e lojas de materiais de construção;
V – Logística: estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos;
VI – Serviços gerais: lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, serviços bancários (incluindo lotéricas), serviços de call center, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e bancas de jornais; VII – Segurança: serviços de segurança pública e privada;
VIII – Comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
IX – Construção civil e indústria: sem restrições. Art. 5º Em caso de descumprimento da presente norma serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto Municipal nº 6.192, de 23 de março de 2020, pelas autoridades fiscais competentes. Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 6.459, de 15 de janeiro de 2021 e demais disposições em contrário.