Gazeta Do Rio Pardo

Prefeito decreta redução de todos os gastos

Os caminhões da Prefeitura estão excluídos do limite de 30 litros semanais de combustíveis para veículos oficiais

Combustíveis, água, energia elétrica, telefone e horas extras, entre outros, terão redução drástica

Através do Decreto nº 6.241, de 28 de abril, o prefeito Ernani Vasconcellos determinou a todos os setores e Secretarias Municipais da Prefeitura, incluindo as Autarquias, que procedam a “compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa orçamentária do Poder Executivo para exercício de 2020”. Ou seja: que cortem todos os gastos considerados desnecessários e mantenham apenas aqueles destinados aos serviços tidos como realmente essenciais.

Dentre outras medidas, o Decreto fixa o gasto máximo de combustíveis em 30 litros semanais por veículo oficial, exceto os de viagem e as máquinas, caminhões, tratores etc. As restrições impostas no Decreto serão válidas até o dia 31 de julho deste ano.

O prefeito justifica a medida “considerando os efeitos da conjuntura econômica do país, com reflexos na arrecadação da receita orçamentária”. Considera ainda “a necessidade de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas”. E, por fim, “a necessidade de compatibilizar as despesas orçamentárias à capacidade de arrecadação do Município”.

Por conta disso, o decreto, com 9 artigos, determina o seguinte:

Art. 1º – O dirigente de cada Órgão da administração municipal deverá adotar, no seu âmbito de atuação, as medidas necessárias para compatibilizar os dispêndios orçamentários com os saldos das dotações orçamentárias existentes nesta data. Parágrafo único. Excluem-se do disposto do caput deste artigo as dotações:

I – relativas às despesas compromissadas estabelecidas na programação financeira;

II – destinadas aos pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado.

Art. 2º – A realização de qualquer despesa deverá ser precedida de aprovação do Prefeito Municipal ou Coordenador Administrativo.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, os pedidos de autorização deverão estar acompanhados de demonstração comprovando que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com as dotações orçamentárias da Pasta.

Art. 3º- O Prefeito Municipal ou Coordenador Administrativo somente procederá ao registro de empenho das despesas que atenderem às condições previstas neste Decreto.

Art. 4º– Ficam estabelecidas as seguintes medidas administrativas básicas para a racionalização, controle orçamentário e contenção de despesas:

I – observação do controle centralizado da frota oficial de veículos pelo Departamento de Frota juntamente com as Secretarias.

a) A circulação de veículos destinados ao transporte de pacientes será limitada aos casos estritamente necessários, devendo o setor competente triar os atendimentos;

b) Somente poderão abastecer com tanque cheio os veículos de viagem, caminhões, máquinas, tratores e veículos que prestam serviços essenciais, os restantes deverão ser abastecidos com 30 (trinta) litros semanais.

II – suspensão de eventos que gerem despesas ao erário municipal ainda não divulgados e/ou contratados;

III – suspensão da convocação de servidores para execução de serviços que possam gerar horas extraordinárias sem a devida autorização do Prefeito Municipal;

IV – suspensão da concessão de:

a) novas execuções de horas extras, quando não autorizadas previamente e expressamente pelo Prefeito Municipal;

b) autorizações para os servidores participarem de cursos, seminários, feiras e congressos;

c) férias aos servidores observando os artigos 71 e 72 da Lei Municipal n° 2712/2004, ficando suspensa conversão de 1/3 em abono pecuniário;

V – redução significativa a cargo de cada Secretário Municipal, em relação à média de gastos realizados, no que se refere a:

a) água;

b) energia elétrica;

c) telefonia, a qual deverá ser necessariamente controlada em relação às ligações a serviço móvel, interurbanos e internacionais;

d) combustíveis e outros materiais de consumo;

e) diárias e adiantamentos; e

f) serviços de terceiros prestados por pessoas físicas e/ou jurídicas.

VI – ficará sujeita à manifestação prévia do Prefeito Municipal ou Coordenador Administrativo, a emissão de ordem de serviço ou fornecimento de materiais já licitados, porém não liquidados.

Art. 5º – O dirigente de Órgão da administração municipal que der causa ao descumprimento deste Decreto, responderá pessoalmente pelas sanções decorrentes das exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, sem prejuízo das demais medidas de ordem funcional.

Art. 6º – O Setor de Contabilidade deverá, no último dia de cada mês, fornecer um Relatório dos gastos efetuados por cada Secretaria.

Art. 7º – As disposições deste Decreto são aplicáveis, também, no que couberem, a todos os órgãos da Administração Indireta, que ficam encarregadas de relatar ao Prefeito Municipal ou Coordenador Administrativo as ações empreendidas.

Parágrafo único – Aos órgãos citados no caput somente serão repassados os valores referentes à Folha de Pagamento.

Art. 8º – As medidas previstas neste Decreto vigorarão até 31 de julho de 2020.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.