Gazeta Do Rio Pardo

Críticas e elogios das autoridades à nova lei

Gazeta do Rio Pardo procurou as autoridades locais para opinarem sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade. Só o comando da Polícia Militar não quis se pronunciar porque necessitaria de autorização superior, mas os demais falaram. Leia a íntegra e confira as opiniões.

Juiz Wyldensor Martins Soares: “O povo paga o juiz para decidir”


1.Que achou da lei aprovada pelo Senado acerca do abuso de autoridade?

A primeira coisa a ser dita é que o Brasil conta com uma Lei de Abuso de Autoridade até então em vigor. É a Lei 4.898/65. Portanto, não havia nenhum vazio normativo a respeito de eventuais desvios cometidos por autoridades. Todavia, temos uma nova lei e devemos analisa-la. Não cabe ao Juiz gostar ou não da Lei. Cabe-lhe, entretanto, interpretá-la para extrair a melhor aplicação, segundo a ciência jurídica na qual possui habilitação.

2.Há algum item (ou alguns) com os quais não concorda? Por quê?

Há diversos pontos polêmicos sob o ângulo técnico-jurídico. Em termos claros, todo mundo sabe o que é roubar, matar, estuprar. Agora, difícil entender o que seria “justa causa” ou uma situação “manifestamente descabida”, termos utilizados na Lei de Abuso de Autoridade que parecem ter se distanciado da melhor técnica de redação de tipos penais. É possível que algumas inconstitucionalidades sejam pronunciadas, mas isso dependerá do Egrégio Supremo Tribunal Federal se for provocado por meio de ação direta de inconstitucionalidade a se manifestar sobre os temas.

3.Acredita que a referida lei enfraqueça o trabalho do promotor de justiça ou do juiz? Poderia detalhar a opinião?

No que se refere ao Poder Judiciário, ainda é muito cedo para conclusões deste tipo. Não se pode esquecer que é a Constituição, Lei Maior e mais importante do País, que assegura aos Juízes, como membros do Poder Judiciário, logo no artigo 2º, a independência. O Juiz assim deve pautar-se de forma altiva e independente. Não deve sentir-se acanhado ou intimidado, pois quando assim procede, deixa de exercer sua independência e, por consequência, deixa de cumprir a Constituição enfraquecendo o Poder que integra. Nunca se pode perder de vista que o Juiz não age em seu nome. Exerce o poder que as leis lhe conferem pelo bem da sociedade. Portanto, o Juiz não pode tergiversar com o poder que na verdade não lhe pertence. Apenas exerce o poder em nome do povo e o povo certamente não quer pagar por um Juiz omisso, acovardado.  

A Lei Complementar 35/1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional, sobrepõe-se à Lei de Abuso de Autoridade, porque esta é uma lei ordinária enquanto aquela é uma Lei Complementar. Prevê no Art. 41 da Lei Complementar 35/1979 que “Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.”

Então a Lei Complementar 35/1979, de hierarquia superior (é como se tivesse mais peso), diz expressamente, com todas as letras, que o Juiz não pode ser punido ou prejudicado pelo teor das decisões que proferir. Não é necessário ser jurista de grande envergadura para compreender que persistem salvaguardas legais à atividade decisória do Juiz.

Avançando, tem-se que o parágrafo primeiro da Lei de Abuso de Autoridade dispõe que “As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.”

Tem-se aqui o chamado “dolo específico”. Portanto, qualquer das condutas previstas na Nova Lei de Abuso de Autoridade deve ter as finalidades acima, ou seja, vontade de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro ou mero capricho ou satisfação pessoal. Geralmente, os juízes nem conhecem as partes dos processos. Difícil, portanto, que tomem qualquer decisão com essas intenções.

Em regra, o Juiz decide algo porque foi provocado a fazê-lo a partir de um pedido de um(a) advogado(a) ou de um(a)Promotor(a) de Justiça. Não decide porque quer. O povo paga o Juiz para decidir. É seu trabalho, seu dever. Então, o Juiz quando decide, está trabalhando e não cometendo crimes como querem fazer crer.

Pensando num exemplo: Se porventura um Juiz é inimigo de alguém e vier a proferir uma decisão motivado pelos sentimentos acima, ele pode facilmente ser afastado do processo por um instrumento processual denominado “exceção de suspeição” ou ele próprio pode se declarar suspeito, solicitando que outro Juiz seja designado para o caso. 

Portanto, tendo a imparcialidade como predicado indissociável da atividade de julgar (e essa imparcialidade é fiscalizada pelos advogados das partes ou pelo Ministério Público), acredito ser dificílima a configuração de um crime de abuso de autoridade neste cenário.

4.“Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa – pena de seis meses a dois anos de detenção” – Poderia comentar esse item? Ele ocorre com alguma frequência no Brasil?

Este item tem causado certos debates, mas acredito que não deva assumir proporções exageradas. Primeiro, porque a decisão tem que exceder “exacerbadamente o valor”, o que é difícil ocorrer porque os Juízes determinam tais medidas com base em um valor certo, definido, a partir de um pedido que também deve ser certo e delimitado. Caso algum mecanismo eletrônico bloqueie valores excessivos, o que pode ocorrer porque a ordem de bloqueio é replicada em várias contas bancárias, não há dolo do Juiz. Trata-se de uma anormalidade técnica do sistema informatizado. A Lei de Abuso de Autoridade não pune condutas meramente culposas. Segundo, porque o Juiz precisa deixar de corrigir tal excesso se a parte assim o indicar. A lei nem exige que o Juiz identifique o erro sozinho. Terceiro, essa omissão perante uma petição da parte tem que ocorrer na forma do parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei de Abuso de Autoridade, ou seja, com a finalidade específica de beneficiar ou prejudicar alguém ou por mero capricho, enfim. 

Estou certo de que os Juízes, Tribunais de Justiça e Cortes Superiores farão a correta interpretação da nova lei, concretizando a vontade do Legislador sem incorrer em punitivismo descabido. Impensável a criminalização da interpretação. Seria um retrocesso ao Estado de Direito porque as pessoas não poderiam mais contar com a Justiça.

Por fim, cabe lembrar que o Código Penal prevê o crime de denunciação caluniosa, com pena maior do que as penas previstas para os crimes de Abuso de Autoridade. Portanto, aqueles que se apressarem em acusações levianas poderão responder na forma do artigo 339 do Código Penal que dispõe: Art. 339.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

As Leis valem para todos e ninguém está acima delas. Abusos de Autoridade devem ser coibidos, assim como os abusos de denunciação.

– Wyldensor Martins Soares é juiz de Direito da Primeira Vara de São José do Rio Pardo

José Cláudio Zan: “Esta lei enfraquecerá o sistema de Justiça”

1) Que achou da lei aprovada pelo Senado acerca do abuso de autoridade?

Ninguém é contra uma lei que busque evitar e punir o abuso de autoridade. Quem é investido de autoridade não está autorizado a fazer o que bem entende. A autoridade não é da pessoa, mas do cargo. Quem tem autoridade hoje, amanhã não terá. Já existem leis que coíbem abusos de autoridade, perseguição e excesso praticados por agentes do Estado. Talvez precisassem de aprimoração. O fato é que a Lei de Abuso de Autoridade agora aprovada pelo Congresso Nacional tem endereço certo: criar empecilhos no exercício das funções do promotor, do juiz e do policial. Muitos políticos têm se sentido incomodados com as investigações e processos que respondem. Não se vê preocupação em aprovar leis de combate à corrupção. Enquanto apenas pobre era processado, condenado e preso, ninguém falava em abuso de autoridade. O que estamos sentindo, a princípio, é que estão criminalizando a atividade do policial, do juiz e do promotor. É como se fosse crime o legislador (deputado, senador ou vereador) aprovar uma lei que depois fosse considerada inconstitucional.

2) Há algum item (ou alguns) com os quais não concorda? Por quê?

São vários os itens com os quais não concordo. Na maioria dos crimes criados pela Lei de Autoridade, na minha visão, há sinais de inconstitucionalidade. Isso porque todo tipo penal (artigo de lei que descreve a conduta como crime) tem que ser fechado, ou seja, conter palavras e definições com o mínimo de interpretação possível. Um tipo aberto é aquele que deixa grande margem de interpretação, exigindo do operador do direito um esforço complementar para alcançar o seu objetivo, permitindo, dessa forma, o abuso de autoridade. Veja que, dessa forma, poderá ser considerado abuso de autoridade até mesmo a interpretação que for dada à própria Lei de Abuso de Autoridade.

3) Acredita que a referida lei enfraqueça o trabalho do promotor de justiça ou do juiz? Poderia detalhar a opinião?

Sim, tenho para mim que esta lei enfraquecerá o sistema de Justiça. O juiz, o promotor e o policial, qualquer decisão que tomarem, poderão responder por crime de abuso de autoridade. Ainda que, pelo que sabemos, tenha sido aprovado um artigo que exclui o chamado “crime de hermenêutica”, o risco sempre haverá, pois em direito quase tudo depende de interpretação. Se um réu for absolvido ou se um tribunal reformar uma decisão de Primeira Instância, o investigado poderá afirmar que foi vítima de abuso de autoridade.

4) “Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa” – pena de seis meses a dois anos de detenção. Poderia comentar?

De fato, a partir de agora será crime “Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa“. Ora, se qualquer investigação é destinada justamente a investigar, a buscar provas e indícios da prática de um crime e de sua autoria, como que agora, para iniciar investigação, devem existir indícios? Entende? Nenhum Promotor de Justiça ou Delegado de Polícia, a partir de agora, dará início a uma investigação a partir de denúncia anônima, por exemplo. Se o fizer, poderá estar cometendo crime. Vemos este artigo como um atentado contra a independência funcional do Ministério Público. Esta semana já me neguei a pedir a instauração de um inquérito para apurar crime de abandono de incapaz para investigar um pai que há anos não paga pensão alimentícia ao filho. Eu não tinha indícios suficientes de que ele dispunha de condições para cumprir a obrigação. Só que isso, na verdade, apenas seria apurado durante a investigação. Mas, se a investigação for instaurada, o Promotor de Justiça ou o Delegado de Polícia poderão responder por crime de abuso de autoridade. Se as estatísticas já indicam um baixo número de crimes esclarecidos e de autores condenados, tenho para mim que a partir de agora estes números aumentarão vertiginosamente.

– José Cláudio Zan é2º promotor de Justiça de São José do Rio Pardo – Ministério Público do Estado de São Paulo.

Ana Cláudia Franchi: “Foi uma grande vitória da advocacia”

Em seu dia a dia, os advogados e advogadas enfrentam sérias restrições para fazer valer os direitos e prerrogativas. Quem vive da advocacia sabe muito bem que, diariamente, em todo o Brasil, no interior e nas capitais, profissionais são constrangidos e maltratados por autoridades.

Foi uma grande Vitória da Advocacia a retirada do veto ao artigo 43 da Lei de Abuso de Autoridade, isto fará com que a violação das prerrogativas de advogadas e advogados no exercício da atividade seja punida por lei, que passa a garantir importante conquista não apenas para a classe, mas para todos os brasileiros.

A Advocacia é indispensável à administração da Justiça, como está previsto na Constituição Federal. Com o fim desse veto o advogado terá a independência para agir nos casos de excesso cometidos pelo agente público, sem a preocupação de se manifestar e ser punido.

Participei de vários Desagravos Públicos, que é uma medida efetivada na defesa do advogado que tenha sido ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. Este instrumento de defesa está previsto no inciso XVII do artigo 7º do Estatuto da Advocacia.

Agora é crime “Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Pena de seis meses a dois anos de detenção” bem como “Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, cível ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvando o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligência futuras, cujo sigilo seja imprescindível. Pena de seis meses a dois anos de detenção”.

Tenho conhecimento através do Colégio de Presidentes da Região Mogiana, que participo, em algumas cidades colegas enfrentam estas situações; no caso de São José do Rio Pardo não tenho conhecimento.

Sou a primeira mulher a comandar a OAB local, nos mais de 86 anos de sua criação, um sentimento de alegria e de responsabilidade pelos votos depositados. Esta conquista foi possível graças à demonstração de força da advocacia, todos cientes de que, somente trabalhando em conjunto, conseguiremos formar uma classe valorosa. Temos à frente, os desafios de avançar na luta por uma sociedade mais justa. É nossa obrigação dar voz ao cidadão.

– Ana Cláudia Junqueira Franchi é presidente da 14ª Subseção da OAB de São José do Rio Pardo

Benedito Noronha: “Todos terão que se adaptar”

Procurado pela Gazeta, o delegado seccional Benedito Antônio Noronha Júnior fez o seguinte comentário: “Em relação à lei 13.869, que foi aprovada e entra em vigor em 120 dias, ela irá vigorar o ano que vem. Há questões nela que a gente acha que são bons e outras que a gente acha que são ruins. Lei, porém, é para ser cumprida e temos que nos adaptar ao que está definido nela. O legislador criou e disciplinou e vai ser cobrado das autoridades, sejam elas policiais, do judiciário ou agentes públicos. Todos terão que se adaptar. Há na lei alguns tipos penais abertos que, de repente, podem ser interpretados de uma forma ou de outra”.

“Já existia uma lei de abuso de autoridade, que estava em vigor e que trazia boa parte dos pontos relacionados à polícia, à condução de presos, já havendo um disciplinamento em relação ao uso das algemas. Tudo o que é novo, porém, num primeiro momento assusta, mas sendo bem fundamentado e feito de forma legal, após análise da legislação e do modo como deve ser cumprida, acabará sendo cumprido”, concluiu.

– Benedito Antônio Noronha Júnior é delegado seccional em Casa Branca