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Dirigente regional de ensino escreve sobre o transporte

Dirigente regional de ensino escreve sobre o transporte

O texto a seguir foi enviado ao jornal por Silvia Helena Dalbon Barbosa e trata do assunto “transporte escolar” para 2019.

“Acreditamos ser de interesse do cidadão rio-pardense o esclarecimento quanto à polêmica do transporte escolar no município. No dia 26 de outubro, na EE Euclides da Cunha, foi realizada, por solicitação da Secretária Municipal da Educação, uma reunião onde estiveram presentes os diretores das escolas estaduais, representantes da Secretaria Municipal da Educação e Diretoria de Ensino de São João da Boa Vista, responsáveis pelo transporte escolar e alguns vereadores.

O objetivo da reunião e da presença dos representantes da Diretoria de Ensino de São João da Boa Vista foi o de orientar os responsáveis pelo transporte escolar no município sobre seu aspecto legal e enquanto convênio com a Secretaria de Estado da Educação.

De acordo com as Resoluções SE Nº 27, de 9-5-2011 e SE-28, de 12-5-2011, tem direito ao transporte escolar o aluno que reside na zona rural ou que tenha que ultrapassar alguma barreira física (1. rodovia e ferrovia sem passarela ou faixa de travessia sem semáforo; 2. rio, lago, lagoa, brejo, ribeirão, riacho, braços de mar, sem pontes ou passarelas; 3. trilhas em matas, serras, morros, ou locais desertos; 4. divisória física fixa (muro ou cerca); 5. linha eletrificada; 6. Lixão, para chegar à escola ou, ainda, conforme convencionado, que resida a mais de 2 km de distância da escola onde deve estudar.

Sendo assim, legalmente, não se pode transportar alunos que não atendam a esse perfil através desse convênio.

Quanto à escolha da escola de preferência, o aluno será atendido se nela houver a disponibilidade de vaga e o responsável assinar um termo de responsabilidade pelo transporte. Mas, ocorre que muitos assumem tal responsabilidade e acabam utilizando irregularmente o transporte escolar.

Duas preocupações demandam dessa situação: a segurança dos alunos que têm direito ao transporte, visto que outros utilizam o mesmo serviço, e a segurança dos alunos que não têm direito ao transporte, uma vez que não constam cadastrados em sistema algum.

Além disso, o repasse do recurso para o convênio é relativo aos alunos cadastrados, ou seja, que fazem jus. Como gestores do contrato, respondemos recorrentes questionamentos do Tribunal de Contas sobre as situações apontadas.

Esclarecemos que estas foram as orientações: que há um convênio assinado entre Secretaria de Estado da Educação e Município e que, como tal, há amparo legal para seus termos.

Em momento algum a Diretoria Regional de Ensino determinou esse ou aquele procedimento por parte do município, até porque não lhe cabe essa função. Cabe sim, ao município, gerir seus contratos e convênios da melhor forma possível. À Diretoria Regional de Ensino compete zelar, além do cumprimento dos termos dos contratos e convênios dos quais somos gestores, pela segurança e integridade física dos nossos alunos usuários do transporte escolar”.

 

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